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O Papel da Câmara

Lei Orgânica 

Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 15 – Compete à Câmara Municipal, privativamente entre outras, as seguintes atribuições:

I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica;

II – elaborar o seu Regimento Interno;

III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores (artigo 68 da Constituição Estadual), observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

IV – exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI – sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegado legislativo.

VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva
remuneração;

VIII – autorizar o Refeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

IX – mudar temporariamente a sua sede;

X – fiscalizar os atos do Poder Executivo;

XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, depois de elaborado o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios;

XII –  processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII –  representar ao Procurador Geral de Justiça do Estado, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime, que tiver conhecimento contra a comprobatório;

XIV –  dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;

XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;

XVII – Convocar os Secretários Municiais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVII – Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;

XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI – conceder titulo honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.