Lei Complementar 686/2010 - Ao Coordenador de Controle Interno compete:
I - Comprovar a legalidade, e avaliar os resultados quanto a economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e da aplicação de recursos públicos pelos gestores do Poder Legislativo;
II – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional:
III – Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, da administração da Câmara Municipal;
IV – Examinar as prestações de contas dos agentes responsáveis por dinheiro, bens e outros valores públicos;
V – Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da administração da Câmara quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VI – Supervisionar os registros sobre a composição e atuação da(as) comissão (ões) de licitação, bem como os contratos de qualquer natureza celebrados pelo Poder Legislativo; promover a verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e dispensa de pessoal, a qualquer título, e a concessão de aposentadorias e pensões, encaminhando ao Tribunal de Contas dos Municípios, toda documentação com os respectivos pareceres sobre a legalidade, bem como verificar a adoção de medidas para o cumprimentos dos limites com gastos totais com pessoal;
VII – Alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros casuais de procedimento, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas especiais, nos casos previstos em lei;
VIII – Elaborar relatório e emitir Certificado de Auditoria sobre as prestações de contas da Câmara Municipal, a serem encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios;
normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais, observadas as disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios;
IX – Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar n° 101/00, que será assinado também pelo responsável do Controle Interno;
X – Exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres da Câmara Municipal;
XI – Verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar n° 101/00;
XII – Verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de créditos e inscrições em Restos a pagar;
XIII – Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n° 101/00;